A longa marcha do controle digital
O velho sonho do “controle social da mídia” traduzido para a era digital.
A longa marcha do controle digital
Editorial, O Estado de S. Paulo (24/05/2026)
Decreto de Lula transforma decisão ativista do STF sobre as redes sociais em aparato permanente de supervisão digital, ampliando incentivos à censura privada
O governo publicou o Decreto n.º 12.975/26, apresentando-o como mera regulamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Marco Civil da Internet. A descrição é confortável, mas enganosa. O STF já havia desmontado parte da arquitetura jurídica que transformara o Marco Civil numa referência equilibrada entre liberdade de expressão, responsabilização e segurança jurídica. Mas o decreto transforma essa ruptura em aparato administrativo permanente de supervisão do ambiente digital.
A decisão do Supremo já havia criado incentivos para remoções preventivas de conteúdo ao enfraquecer a lógica da ordem judicial prévia. O decreto organiza esses incentivos numa engrenagem burocrática contínua: as plataformas devem agora monitorar “riscos sistêmicos”, manter estruturas permanentes de controle, encaminhar informações ao poder público e operar sob supervisão da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A ANPD não foi criada para arbitrar o debate público. Sua função original é proteger dados pessoais. Agora passa a fiscalizar deveres de moderação, gerenciamento de riscos e circulação de conteúdos. Isso ocorreu por decreto, não por lei aprovada pelo Congresso. Liberdade de expressão e responsabilidade de intermediários não deveriam ser redefinidas por combinação de ativismo judicial e expansão regulamentar do Executivo.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recebeu papel igualmente temerário. O artigo 16-N permite notificações relacionadas a publicidade “enganosa”, “abusiva” ou “fraudulenta” ligada a políticas públicas. O problema não está em combater ilicitudes flagrantes, mas na elasticidade desses conceitos quando transportados para disputas políticas. Críticas duras a programas governamentais ou campanhas impulsionadas contra medidas do Executivo circularão sob sombra regulatória permanente.
As plataformas passam a operar num ambiente em que manter determinado conteúdo pode gerar sério risco punitivo, enquanto removê-lo quase nunca produz consequência equivalente. O resultado previsível é remoção defensiva em larga escala.
Essa dinâmica já é problemática em temas objetivamente ilícitos. Torna-se muito mais quando aplicada a categorias políticas e interpretativas. O decreto evita expressões como “desinformação” ou “ataques à democracia”, mas remete a tipos penais ligados ao Estado Democrático de Direito, discriminação e discurso de ódio. Essas categorias exigem contexto e interpretação judicial cuidadosa. O que constitui “grave ameaça”? Onde termina a crítica contundente e começa a “incitação”? O que os tribunais levam anos para sentenciar, entre erros e revisões, as plataformas terão de decidir em questão de horas.
Empresas privadas não atuarão como defensoras heroicas da liberdade de expressão contra burocracias estatais. Agirão como qualquer agente racional sob pressão regulatória: removendo primeiro e discutindo depois. Sobretudo as menores, com menos capacidade de resistir a disputas regulatórias.
Nos últimos anos, o governo tentou emplacar o Projeto de Lei (PL) das Fake News, pressionou o STF a ampliar a responsabilização das plataformas, acionou a AGU contra conteúdos críticos a projetos de lei, ensaiou restrições ao impulsionamento de críticas políticas. É o velho sonho do “controle social da mídia” traduzido para a era digital.
Sociedades liberais maduras tratam a retórica da defesa da democracia e de minorias com cautela porque conhecem sua lógica. O poder de definir preventivamente quais discursos representam risco social ou político raramente permanece limitado aos casos extremos que originalmente o justificaram.
Graças ao STF, o Brasil já acumulou problemas suficientes de insegurança jurídica. O decreto acrescenta outro: a incerteza crescente sobre os limites do discurso legítimo sob supervisão administrativa difusa. Liberdade de expressão não depende apenas da ausência de censura explícita, mas de regras claras, competências delimitadas e baixa discricionariedade estatal. O regime fabricado pelo consórcio formado pelo STF e o governo, à margem do Congresso, caminha na direção oposta.



