Ainda sobre o decreto da censura
É, sim, o velho "controle social da mídia" com roupagem mais atual
Logo depois que publiquei ontem meu artigo Decreto de Lula estabelece a censura no Brasil, me chamaram a atenção para um erro factual. O Decreto 12.975 não menciona explicitamente “ataques à democracia” (como alegava o artigo).
Foi uma esperteza do governo. Anunciou bem antes e ontem também que entre os conteúdos passíveis de censura estaria "ataques à democracia". Ocorre que o decreto 12.975, datado de 20 de maio de 2026, foi publicado depois desses anúncios e nele não aparece a expressão nebulosa "ataques à democracia". O decreto também não menciona as expressões "fake news", "desinformação" e "discurso de ódio" (que não são tipificadas como crimes em nossa legislação) - embora seus defensores (incluindo o próprio presidente da República) tenham empregado tais expressões para justificar a necessidade dessa regulamentação governamental das mídias sociais.
Sim o governo lançou mão de uma astúcia maliciosa. Escondeu os aspectos políticos do seu decreto num emaranhado de citações de leis. No Artigo 16-B, por exemplo, está escrito:
“Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro serão responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdo que caracterize: [...] VII - condutas e atos tipificados nos art. 286, parágrafo único, art. 359-L, art. 359-M, art. 359-N, art. 359-P e art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.
Ora, isso engloba abolição do Estado Democrático de Direito por meio de grave ameaça. Mas só quem pode avaliar o que é grave ameaça é o judiciário. Uma agência subordinada ao ministério da Justiça não pode decidir sobre isso, muito menos uma plataforma de mídias sociais. Uma agência dependente do governo, sobretudo quando seu chefe está disputando uma eleição, não é árbitro insuspeito para tomar tal decisão. E uma plataforma de mídia social, por medo de punição, tenderá então a censurar uma opinião que avalie ser uma ameaça por criticar o comportamento do governo, do legislativo ou do judiciário ou de seus titulares.
Pablo Ortellado, em O Globo de hoje (22/05/2026), acerta mais dois tiros na mosca:
“O artigo 16-H do Decreto 12.975 obriga as plataformas a encaminhar ao poder público o conteúdo e as informações para identificar autoria e materialidade de crimes que detectarem. O desenho tem antecedentes. Nos Estados Unidos, provedores são obrigados desde 1998 a reportar suspeitas de abuso sexual infantil ao CyberTipline do NCMEC, uma ONG independente. No Brasil, esse modelo foi incorporado e adaptado com o ECA Digital, que obriga as plataformas a comunicar suspeitas de crimes contra crianças e adolescentes às autoridades.
O artigo do decreto, porém, amplia drasticamente o escopo desse modelo, que deixa de cobrir apenas crimes contra crianças e passa a abranger praticamente todo tipo de crime — incluindo eleitorais, contra a administração pública, contra o Estado Democrático de Direito e apologia a drogas. Um órgão do Executivo passaria a receber, periodicamente, relatórios das plataformas com a tipificação dos crimes detectados e as informações necessárias para identificar seus autores. O potencial de abuso é evidente.
O segundo ponto que merece atenção é o artigo 16-N, que permite à Advocacia-Geral da União (AGU) notificar plataformas e, em resposta, elas devem remover publicidade “enganosa, abusiva ou fraudulenta” quando “relacionada a políticas públicas”. Numa leitura otimista, o governo quer evitar fraudes em programas como o “Desenrola”. Porém o conceito de publicidade enganosa sobre políticas públicas não está bem definido. Em sentido amplo, pode se aplicar a qualquer comunicação organizada sobre política pública, como vídeos de deputados, posts de influenciadores ou conteúdo político impulsionado, criticando medidas. Se notificada, a plataforma teria de decidir entre acatar a notificação ou defender a postagem. Qualquer crítica dura que for contestada pelo governo passará, assim, a depender da disposição da plataforma de enfrentar a AGU.
Os dois dispositivos problemáticos têm características comuns: foram desenhados por decreto, têm pouco amparo na decisão do Supremo e ampliam o poder do Executivo sobre o discurso digital. Antes que entrem em vigor, dentro de 60 dias, é imperioso que sejam revistos”.
Mas Lula e os lulopetistas não pensam em nada disso: estão eufóricos defendendo sua “censura do bem”. Apesar dos disfarces, porém, fica claro que seu real objetivo é político. Acham que, afinal, conseguiram emplacar sua velha proposta de “controle social da mídia” com roupagem mais atual. Até o dirigente (do Partido Interno: cf. Orwell) Zé Dirceu veio a público, no seu Facebook, para tecer loas ao decreto que, segundo suas palavras, combate “tudo aquilo que ataca a democracia”. E ainda conclui com uma mentira, falando que a ANPD já está prevista no Marco Civil aprovado, escondendo que nunca foi aprovado com essa função de fiscal da “opinião errada”.
Entretanto… a sociedade democrática não fiscaliza a “opinião errada”. Não é o Estado que pode dizer qual é a “opinião certa” (orto-doxa). É a livre interação dos cidadãos que vai modificar as opiniões e determinar aquelas que vão prevalecer, não um julgamento a piori sobre errado ou certo.




Enfim, chegamos ao AI-5.